Regime Jurídico das
Assembleias Distritais
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º: objeto
A presente lei aprova o novo
regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo à mesma, da qual
faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores,
serviços e património.
Artigo 2.º: universalidade jurídica indivisível
1 - Para efeitos da presente lei,
constituem uma universalidade jurídica indivisível, adiante designada por
«universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas,
materiais e imateriais de que as assembleias distritais são titulares e os vínculos
jurídico-laborais em que as mesmas são a entidade empregadora.
2 - Caso a assembleia distrital
disponha de serviços abertos ao público, nos termos do número seguinte, estes
integram a respetiva universalidade.
3 - Entende-se por «serviço
aberto ao público» os serviços de bibliotecas, centros de documentação,
arquivos, museus, núcleos de investigação, instituições de ensino e outros em
funcionamento, que sejam titulados ou prestados pelas assembleias distritais.
4 - Os serviços administrativos e
financeiros das assembleias distritais não são considerados serviços abertos ao
público para efeitos da presente lei.
Artigo 3.º: entidade recetora
1 - No prazo de 120 dias após a
entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar
ao membro do Governo responsável pela área da administração local a afetação da
respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras:
a) Uma entidade intermunicipal
cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito;
b) Qualquer município do
distrito;
c) Uma associação de municípios
de fins específicos composta por municípios do distrito.
2 - A assembleia distrital pode,
excecional e fundamentadamente, deliberar que certos bens ou ativos específicos
sejam transferidos para outra entidade recetora, de entre as referidas no
número anterior, diferente da que recebe a universalidade.
3 - A deliberação da assembleia
distrital referida no número anterior apenas é válida e eficaz se for afeta a
totalidade do conteúdo da respetiva universalidade e as entidades recetoras
aceitarem expressamente.
4 - A afetação da universalidade
a uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do
distrito só é aplicável quando as assembleias distritais disponham de serviços
abertos ao público.
5 - A validade e eficácia da
transferência decidida pela assembleia distrital nos termos do n.º 1 depende da
comunicação da deliberação ao membro do Governo responsável pela área da
administração local, conjuntamente com:
a) A identificação do conteúdo da
universalidade, descriminando o património imobiliário, os trabalhadores e a
natureza dos respetivos vínculos laborais, o património mobiliário e, quando
aplicável, os serviços abertos ao público;
b) A ata da aceitação da universalidade
por parte do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, da assembleia
municipal ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins
específicos da respetiva entidade recetora.
6 - Para efeitos da presente lei,
as decisões das entidades recetoras no sentido de uma aceitação parcial ou que
sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos seus elementos
constitutivos, a condição ou termo são equiparadas à rejeição da respetiva
universalidade.
Artigo 4.º: transferência da universalidade
1 - Decorridos os prazos
previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo
responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado
no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram
transferidas as universalidades.
2 - A entidade recetora é
responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das
posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e
trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o
efeito.
Artigo 5.º: determinação subsidiária da entidade recetora
1 - Decorrido o prazo previsto no
n.º 1 do artigo 3.º, sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro
do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo
a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma
das entidades recetoras pela seguinte ordem:
a) A entidade intermunicipal em
que se localiza a capital do respetivo distrito;
b) O município da capital do
respetivo distrito;
c) O Estado.
2 - Para efeitos do número
anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local
notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que
esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade.
3 - Se, no prazo previsto no
número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável
pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o
presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que
a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60
dias.
4 - O decurso dos prazos de
pronúncia referidos nos n.ºs 2 e 3, sem que a rejeição da universalidade tenha
sido comunicada pela entidade recetora determina a transferência da
universalidade a favor da mesma.
5 - No caso de rejeição sucessiva
expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.ºs 2 e 3, a transferência
da universalidade concretiza-se a favor do Estado.
Artigo 6.º: transição do pessoal
1 - Os trabalhadores das
assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
2 - Os trabalhadores que exerçam
funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a mesma
na data de transferência da universalidade para a entidade recetora.
3 - No caso de a transferência da
universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado
como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de
novembro.
4 - O pessoal transitado para as
Entidades Recetoras por força da presente lei não é considerado para os efeitos
previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 7.º: título para a transferência da titularidade
A presente lei constitui título
bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas
pertencentes às assembleias distritais, designadamente:
a) O direito de propriedade dos
imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e
respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais;
b) A posição de arrendatários das
assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio
desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor
da presente lei;
c) Outros direitos reais em que
as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica;
d) Direitos de propriedade
intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças.
Artigo 8.º: restrição do âmbito de aplicação
1 - A presente lei não é
aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto dos Ministros
da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de
1992, foi transferido para os governos civis e é propriedade do Estado.
2 - O património imobiliário
referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no
prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título
bastante para efeitos de registo.
Artigo 9.º: disposição transitória
Os municípios que se encontram em
incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias
distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos
pagamentos em atraso.
Artigo 10.º: norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º
5/91, de 8 de janeiro.
Artigo 11.º: entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
ANEXO (a que se
refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º: assembleias distritais
Em cada distrito há uma
assembleia distrital com funções deliberativas.
Artigo 2.º: composição
Compõem a assembleia distrital:
a) Os presidentes das câmaras
municipais do distrito, ou os vereadores que os substituam;
b) Dois membros de cada
assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o respetivo presidente
ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de
freguesia.
Artigo 3.º: reuniões
A assembleia distrital reúne
quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da
assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia
municipal do município com maior número de habitantes.
Artigo 4.º: gratuitidade do exercício de funções
O exercício das funções de membro
da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de
qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos
municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões
do órgão.
Artigo 5.º: competências
Compete à assembleia distrital:
a) Discutir e deliberar, por
iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades públicas, sobre
questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou o
desenvolvimento económico e social deste;
b) Elaborar e aprovar o seu
regimento.
Artigo 6.º: mesa da assembleia distrital
1 - Os trabalhos das reuniões da
assembleia distrital são dirigidos pela mesa da mesma.
2 - Na primeira reunião realizada
após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital
elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um primeiro secretário e
um segundo secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período
do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia,
em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em
efetividade de funções.
4 - O presidente é substituído,
nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo
secretário.
5 - Na falta de eleição da mesa
ou ausência de todos os seus membros a assembleia elege, por voto secreto, uma
mesa ad hoc para presidir à sessão.
Artigo. 7.º: competências do presidente da Mesa
1 - Compete ao presidente da mesa
da assembleia distrital:
a) Dirigir os trabalhos das
sessões;
b) Acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das deliberações da assembleia distrital;
c) Exercer os demais poderes
conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.
2 - O presidente da mesa da
assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários.
3 - Das decisões do presidente ou
dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia distrital.
4 - A convocação das reuniões da
assembleia distrital compete ao presidente da mesa permanente ou, até à eleição
deste, ao presidente da assembleia municipal do município com o maior número de
habitantes da respetiva.
Artigo. 8.º: funcionamento
O apoio ao funcionamento e às
reuniões das assembleias distritais é assegurado pelos municípios que a
integram de acordo com os critérios fixados no regimento da mesma.
Artigo 9.º: proibições
As assembleias distritais não
podem:
a) Angariar receitas;
b) Assumir despesas;
c) Contrair empréstimos;
d) Contratar nem manter
trabalhadores.
Artigo 10.º: disposição final
Em tudo quanto não se preveja na
presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as
devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos
municipais.
Artigo 11.º: extinção automática
As assembleias distritais
extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões
administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada
a imperatividade da respetiva existência.
«»«»«»«»«»
E qual foi, afinal, o destino das 18
Universalidades Jurídicas das Assembleias Distritais?
AVEIRO – Comunidade
Intermunicipal de Aveiro
(Despacho n.º 4.081/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 79,
de 23 de abril)
BEJA – Comunidade
Intermunicipal do Baixo Alentejo
(Despacho n.º 4.906/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 91,
de 12 de maio)
BRAGA – Comunidade
Intermunicipal do Cávado
(Despacho n.º 2.388/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 47,
de 9 de março)
BRAGANÇA –
Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes
(Despacho n.º 2.389/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 47,
de 9 de março)
CASTELO BRANCO –
Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa
(Despacho n.º 2.391/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 47,
de 9 de março)
COIMBRA – Comunidade
Intermunicipal da Região de Coimbra
(Despacho n.º 3.778/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 74,
de 16 de abril)
FARO – Comunidade
Intermunicipal do Algarve
(Despacho n.º 4.011/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 78,
de 22 de abril)
ÉVORA – Comunidade
Intermunicipal do Alentejo Central
(Despacho n.º 1.954/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 39,
de 25 de fevereiro)
GUARDA – Estado
(Despacho n.º 5.828/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 106,
de 2 de junho)
LEIRIA – Comunidade
Intermunicipal da Região de Leiria
(Despacho n.º 2.390/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 47,
de 9 de março)
LISBOA – Estado
(Despacho n.º 7.561/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 132,
de 9 de julho)
(Despacho n.º 9.507-A/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 162,
de 9 de 20 de agosto)
PORTALEGRE –
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
(Despacho n.º 5.508/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 101,
de 26 de maio)
PORTO – Municípios
do Porto, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia
(Despacho n.º 2.386/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 47,
de 9 de março)
SANTARÉM –
Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo
(Despacho n.º 4.735/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 89,
de 8 de maio)
SETÚBAL –
Associação de Municípios do Distrito de Setúbal
(Despacho n.º 1.953/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 39,
de 25 de fevereiro)
VIANA DO CASTELO –
Comunidade Intermunicipal do Alto Minho
(Despacho n.º 5.509/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 101,
de 26 de maio)
VILA REAL – Comunidade
Intermunicipal do Douro
(Despacho n.º 3.256/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 63,
de 31 de março)
VISEU – Comunidade
Intermunicipal de Viseu e Dão-Lafões
(Despacho n.º 2.387/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 47,
de 9 de março)
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