“Na sequência da entrada em vigor
da Lei n.º 36/2014, de 26 de
junho, a Assembleia Distrital de Lisboa elaborou a sua Universalidade Jurídica Indivisível
em conformidade com a deliberação assumida no plenário
de dia 4 de junho onde os autarcas optaram pelo cenário
2 que, além dos Serviços de Cultura (Arquivo Distrital, Biblioteca Pública,
Museu Etnográfico, Núcleo de Investigação e Setor Editorial), considerava
também como propriedade da entidade todo o património predial registado na
Conservatória em seu nome, tendo presente as conclusões do Relatório e Contas de 2013.
Realizadas as diligências
enunciadas na proposta
aprovada na reunião de dia
12 de setembro, a Assembleia Distrital reuniu em 17
e 24 de outubro para deliberar aprovar a transferência
da sua Universalidade Jurídica para o Município de Lisboa, depois de os
respetivos representantes terem garantido aos presentes que a autarquia ia
aceitar receber esse património, Serviços e pessoal.
Aquela promessa, todavia, viria a
ser desmentida em 7 de novembro durante uma visita
às instalações da Assembleia Distrital pelo Secretário-Geral da Câmara
Municipal de Lisboa, acabando a autarquia por assumir formalmente essa posição
apenas em 15
de janeiro de 2015, um mês depois de findo o prazo de pronúncia e já quando
não havia qualquer hipótese de encontrar outra solução alternativa nos termos
do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2014, atitude que mereceu por parte da
presidência da ADL uma firme
condenação.
Devido ao comportamento de má-fé do
Município de Lisboa durante o processo de transferência acima descrito (sem
esquecer a responsabilidade na falência
deliberada da Assembleia Distrital a partir de agosto de 2013 e na
existência de salários em atraso durante meses consecutivos), depois da recusa
da Área Metropolitana de Lisboa e, sobretudo, após a rejeição da Assembleia
Municipal de Lisboa (assente em justificações contraditórias e em
fundamentos que não correspondem à verdade), a Universalidade Jurídica da ADL
acabou por se concretizar a favor do Estado Português.
Publicado o despacho
a que alude o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2014 (Diário da República, II série, n.º 132, de 9 de julho de 2015), podemos
dizer que é essa a data em que ocorreu o óbito dos Serviços de Cultura da
Assembleia Distrital de Lisboa cabendo-nos, agora, elaborar o relatório final e
apresentar as contas de encerramento a enviar à tutela (que se presume ser a
Secretaria de Estado da Administração Local), objetivos a que nos propomos com
o presente documento.
Um documento que, contudo, à
semelhança do Relatório e Contas de 2014 (este
ainda aprovado pelo Presidente da Mesa), não irá ser apreciado pela Assembleia
Distrital de Lisboa já que o Tribunal Central Administrativo Sul ao determinar,
no seu Acórdão
de 15 de janeiro de 2015, que o novo regime jurídico das Assembleias
Distritais entrou em vigor no dia 1 de julho de 2014 retirou-lhe essa
possibilidade por o artigo 5.º do Anexo à Lei n.º 36/2014 não prever que este
órgão deliberativo tenha competência para tal.
Ainda assim não deixaremos de
remeter este relatório ao Tribunal de Contas para que seja feita a análise do
seu conteúdo.
Lisboa, 24 de julho de 2014”
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