Universalidade Jurídica


“Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, a Assembleia Distrital de Lisboa elaborou a sua Universalidade Jurídica Indivisível em conformidade com a deliberação assumida no plenário de dia 4 de junho onde os autarcas optaram pelo cenário 2 que, além dos Serviços de Cultura (Arquivo Distrital, Biblioteca Pública, Museu Etnográfico, Núcleo de Investigação e Setor Editorial), considerava também como propriedade da entidade todo o património predial registado na Conservatória em seu nome, tendo presente as conclusões do Relatório e Contas de 2013.
Realizadas as diligências enunciadas na proposta aprovada na reunião de dia 12 de setembro, a Assembleia Distrital reuniu em 17 e 24 de outubro para deliberar aprovar a transferência da sua Universalidade Jurídica para o Município de Lisboa, depois de os respetivos representantes terem garantido aos presentes que a autarquia ia aceitar receber esse património, Serviços e pessoal.
Aquela promessa, todavia, viria a ser desmentida em 7 de novembro durante uma visita às instalações da Assembleia Distrital pelo Secretário-Geral da Câmara Municipal de Lisboa, acabando a autarquia por assumir formalmente essa posição apenas em 15 de janeiro de 2015, um mês depois de findo o prazo de pronúncia e já quando não havia qualquer hipótese de encontrar outra solução alternativa nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2014, atitude que mereceu por parte da presidência da ADL uma firme condenação.
Devido ao comportamento de má-fé do Município de Lisboa durante o processo de transferência acima descrito (sem esquecer a responsabilidade na falência deliberada da Assembleia Distrital a partir de agosto de 2013 e na existência de salários em atraso durante meses consecutivos), depois da recusa da Área Metropolitana de Lisboa e, sobretudo, após a rejeição da Assembleia Municipal de Lisboa (assente em justificações contraditórias e em fundamentos que não correspondem à verdade), a Universalidade Jurídica da ADL acabou por se concretizar a favor do Estado Português.
Publicado o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2014 (Diário da República, II série, n.º 132, de 9 de julho de 2015), podemos dizer que é essa a data em que ocorreu o óbito dos Serviços de Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa cabendo-nos, agora, elaborar o relatório final e apresentar as contas de encerramento a enviar à tutela (que se presume ser a Secretaria de Estado da Administração Local), objetivos a que nos propomos com o presente documento.
Um documento que, contudo, à semelhança do Relatório e Contas de 2014 (este ainda aprovado pelo Presidente da Mesa), não irá ser apreciado pela Assembleia Distrital de Lisboa já que o Tribunal Central Administrativo Sul ao determinar, no seu Acórdão de 15 de janeiro de 2015, que o novo regime jurídico das Assembleias Distritais entrou em vigor no dia 1 de julho de 2014 retirou-lhe essa possibilidade por o artigo 5.º do Anexo à Lei n.º 36/2014 não prever que este órgão deliberativo tenha competência para tal.
Ainda assim não deixaremos de remeter este relatório ao Tribunal de Contas para que seja feita a análise do seu conteúdo.
Lisboa, 24 de julho de 2014”



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