sábado, 30 de janeiro de 2016

Até quando?


No dia 3 de dezembro de 2015, no âmbito das diligências de encerramento do processo de transferência da sua Universalidade Jurídica para o Estado, supervisionadas pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e com acompanhamento de um representante da Inspeção-Geral de Finanças, a Assembleia Distrital de Lisboa entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira uma exposição nos seguintes termos:

«A Assembleia Distrital de Lisboa, órgão da Administração Pública Local de âmbito supramunicipal previsto no artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa, identificada com o NIF 680009485, vem perante V.ªs Ex.ªs expor a seguinte situação:
Com a entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 30 de junho, diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, as Assembleias Distritais deixaram de ter personalidade judiciária ativa a partir do dia 1 de julho de 2014.
Desde essa data que, nos termos do artigo 9.º do novo regime jurídico (Anexo à Lei n.º 36/2014), as Assembleias Distritais não podem angariar receitas, assumir despesas, contrair empréstimos nem contratar ou manter trabalhadores tendo as suas Universalidades Jurídicas (património, Serviços e pessoal) sido transferidas para novas entidades recetoras, em cumprimento do disposto nos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 36/2014.
No caso concreto da Assembleia Distrital de Lisboa, a sua Universalidade Jurídica foi transferida para o Estado Português no dia 9 de julho do corrente ano, conforme assim o determina o Despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 7.561/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho. Essa transferência foi depois concretizada através do Despacho Conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Local, n.º 9.507-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto.
Pelo que todo o património registado na matriz cadastral em nome desta entidade, e aquele cujos registos na Conservatória Predial ainda têm esta Assembleia Distrital como titular, é propriedade do Estado Português conforme consta do Despacho Conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional n.º 14.224/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro.
Face ao exposto, solicita-se a V.ª Ex.ª que se considerem justificadas as divergências existentes em termos fiscais e se anulem as dívidas pendentes por a Assembleia Distrital de Lisboa se encontrar, nos termos da lei, desprovida de quaisquer meios patrimoniais que possam ser utilizados na sua liquidação em virtude de ter ocorrido a transmissão gratuita de todo o seu ativo para o Estado Português.
Mais se informa de que, atendendo à situação atrás descrita, já foi solicitado o cancelamento da atividade nos termos da alínea b) do artigo 34.º do Código do IVA.»


Ainda assim, e apesar de tudo estar centralizado no Ministério das Finanças, não só não há comunicação entre os diferentes Serviços como também não existe cruzamento de dados entre processos na mesma repartição de Finanças e a Assembleia Distrital de Lisboa continua a ser sistematicamente notificada para dar cumprimento a obrigações que, nos termos da lei, não pode cumprir, como se explica no texto da exposição acima transcrita.


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