No dia 3 de dezembro de 2015, no
âmbito das diligências de encerramento do processo de transferência da sua
Universalidade Jurídica para o Estado, supervisionadas pela Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças e com acompanhamento de um representante da
Inspeção-Geral de Finanças, a Assembleia Distrital de Lisboa entregou à Autoridade
Tributária e Aduaneira uma exposição nos seguintes termos:
«A Assembleia Distrital de
Lisboa, órgão da Administração Pública Local de âmbito supramunicipal previsto
no artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa, identificada com o NIF
680009485, vem perante V.ªs Ex.ªs expor a seguinte situação:
Com a entrada em vigor da Lei n.º
36/2014, de 30 de junho, diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de
janeiro, as Assembleias Distritais deixaram de ter personalidade judiciária
ativa a partir do dia 1 de julho de 2014.
Desde essa data que, nos termos
do artigo 9.º do novo regime jurídico (Anexo à Lei n.º 36/2014), as Assembleias
Distritais não podem angariar receitas, assumir despesas, contrair empréstimos
nem contratar ou manter trabalhadores tendo as suas Universalidades Jurídicas
(património, Serviços e pessoal) sido transferidas para novas entidades
recetoras, em cumprimento do disposto nos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 36/2014.
No caso concreto da Assembleia
Distrital de Lisboa, a sua Universalidade Jurídica foi transferida para o
Estado Português no dia 9 de julho do corrente ano, conforme assim o determina
o Despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 7.561/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 132, de 9 de julho. Essa transferência foi depois concretizada
através do Despacho Conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e dos
Secretários de Estado da Cultura e da Administração Local, n.º 9.507-A/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 162, de 20 de agosto.
Pelo que todo o património
registado na matriz cadastral em nome desta entidade, e aquele cujos registos
na Conservatória Predial ainda têm esta Assembleia Distrital como titular, é
propriedade do Estado Português conforme consta do Despacho Conjunto da
Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento
Regional n.º 14.224/2014, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro.
Face ao exposto, solicita-se a
V.ª Ex.ª que se considerem justificadas as divergências existentes em termos
fiscais e se anulem as dívidas pendentes por a Assembleia Distrital de Lisboa
se encontrar, nos termos da lei, desprovida de quaisquer meios patrimoniais que
possam ser utilizados na sua liquidação em virtude de ter ocorrido a
transmissão gratuita de todo o seu ativo para o Estado Português.
Mais se informa de que, atendendo
à situação atrás descrita, já foi solicitado o cancelamento da atividade nos
termos da alínea b) do artigo 34.º do Código do IVA.»
Ainda assim, e apesar de tudo
estar centralizado no Ministério das Finanças, não só
não há comunicação entre os diferentes Serviços como também não existe cruzamento
de dados entre processos na mesma repartição de Finanças e a Assembleia
Distrital de Lisboa continua a ser sistematicamente notificada para dar
cumprimento a obrigações que, nos termos da lei, não pode cumprir, como se explica no texto da
exposição acima transcrita.
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