Gráfico n.º 1: Nos mandatos seguintes a situação manteve-se idêntica, ou seja, funcionamento do órgão deliberativo com o quórum mínimo legalmente exigido, sintoma do desinteresse generalizado (salvo raras exceções) dos autarcas por este órgão. Mesmo aquando da tomada de decisão da transferência da Universalidade Jurídica nos termos da Lei n.º 36/014, de 26 de junho, nem por isso a participação aumentou.
Assim que foi conhecida, em março de 2014, a proposta de lei do anterior Governo sobre as Assembleias Distritais, a Comissão de Trabalhadores emite um parecer em que retrata a situação nacional do seguinte modo:
«A maioria das Assembleias
Distritais tem órgãos deliberativos que não reúnem há vários anos consecutivos,
algumas há mais de uma década, independentemente de algumas delas até poderem
ainda ter património a gerir e pessoal ao seu serviço, como é o caso das
Assembleias Distritais de Castelo Branco, do Porto, de Santarém, de Vila Real e
de Viseu [gráfico n.º 2].
Mas outras há que, além do
património (predial e cultural), mantêm serviços a funcionar, com equipas
técnicas especializadas, e o plenário distrital reúne com regularidade, todos
os anos, para, nomeadamente, aprovação dos documentos previsionais e dos
relatórios e contas de gerência. Estão nesta situação as Assembleias Distritais
de Beja, de Lisboa [gráfico n.º 1] e de Setúbal.
Mercê do incumprimento das
autarquias que se recusam a pagar a quota que lhes cabe nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro
(encargos com pessoal e custos de funcionamento dos serviços), há duas Assembleias
Distritais que entraram em falência e desde agosto de 2013 deixaram de poder
assegurar o pagamento atempado dos salários aos seus trabalhadores havendo quem
não receba vencimento há mais de sete meses consecutivos, como acontece em Lisboa
e em Vila Real.
Por isso, não se pretende questionar
uma realidade que é indesmentível e urge resolver.
O que importa salientar na
análise desta proposta de lei do Governo são as fragilidades interpretativas e
as imprecisões factuais de que enferma pois elas podem inquinar aquela que se
pretende seja uma solução definitiva (e que urge implementar) para o impasse em
que estas estruturas se encontram há mais de duas décadas.
E uma má solução pode ter
consequências mais desastrosas do que a manutenção do regime atual, com todas
as deficiências de que padece. É isso que pretendemos evitar chamando a atenção
para as questões e as conclusões que a seguir se apresentam.»
Gráfico n.º 2: A situação verificada no 4.º mandato manteve-se até à entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho. A transferência da respetiva Universalidade Jurídica acabou operando-se nos termos do n.º 2 do artigo 5.º conforme consta do Despacho n.º 2.387/2015, DR, 2.ª série, n.º 47 de 9 de março.
NOTA FINAL:
Estes dois gráficos integram o estudo «Descentralização Administrativa. O paradigma da divisão do território. Que fazer com o Distrito», da autoria de Ermelinda Toscano, que teve uma versão inicial em 2004 e se pretendia complementar mais tarde. Todavia, vicissitudes diversas foram adiando a sua elaboração.
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