Nos termos do n.º 8 do Despacho Conjunto
n.º 9.507-A/2015, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º162, de 20 de agosto “Os créditos da Assembleia
Distrital sobre os municípios associados, nomeadamente os que resultem da
aplicação do artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e que ascendem a um
montante não inferior a 134.420,00€ (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e
vinte euros), são afetos à Secretaria Geral do Ministério das Finanças que os
deverá apurar definitivamente e executar.”
Ou seja, o Governo deu como terminada
a obrigação dos municípios em contribuir para as Assembleias Distritais no dia 30
de junho de 2014, tal como já o Tribunal Administrativo assim o determinara por sentença de 25-09-2014,
confirmada em 15-01-2015.
O montante acima citado – 134.420,00€ (cento e trinta e quatro mil
quatrocentos e vinte euros) – refere-se à dívida da única autarquia que
tinha quotas em atraso à data de entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de
junho. Uma decisão
pessoal do então presidente, assumida à margem da lei e à revelia dos
órgãos autárquicos do município – situação descrita ao pormenor no
relatório Assembleia
Distrital versus Câmara Municipal de Lisboa: Dúvidas e Contradições, de
5 de dezembro de 2014.
A ser assim, deve agora a SGMF
não só solicitar à Câmara de Lisboa que pague o que deve como é importante que
devolva às autarquias do distrito as verbas liquidadas após 30 de junho:
Fonte: Relatório e Contas de Encerramento.
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