Exposição de pintura de Américo D'Souza. Biblioteca da ADL, 2013.
5.º
12-01-2012: O Secretário de Estado
das Autarquias Locais (SEAL) escreve a todas as Assembleias Distritais
informando-as de que é “vontade política
do Governo” proceder “à alteração
fáctico-jurídica” destes órgãos “não
só do ponto de vista estrutural mas também financeiro” indo ao encontro
daquela que consideram ser a “vontade dos
municípios, no sentido de uma eventual transferência de competências” destas
entidades “para o nível municipal ou
supramunicipal, acompanhada da liquidação do seu património” e da “definição do regime legal aplicável aos
seus funcionários.”
6.º
15-10-2012: A proposta de lei do OE
2013 apresenta uma norma que foi considerada pela ANMP uma tentativa de
confisco inaceitável – n.º 6 do artigo 6.º: “Os imóveis, propriedade das assembleias distritais passam a integrar o
património do Estado, servindo a presente lei de título bastante para os atos
de registo a que haja lugar”.
7.º
13-12-2012:
A Comissão Nacional de Trabalhadores das Assembleias Distritais, preocupada com
as consequências da norma do OE2013 acima referida, reúne com o Secretário de
Estado da Administração Local.
8.º
31-12-2012: É publicado o OE 2013 –
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. A norma referente ao património das
Assembleias Distritais é alterada e passa a constar do artigo 7.º com a redação
que a seguir se apresenta: «6 – Ficam as
Assembleias Distritais obrigadas a elaborar e a entregar aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Interna e da
Administração Local, até ao final do 1.º semestre de 2013, o inventário do
respetivo património imobiliário. 7 – O destino do património inventariado é
regulado por decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de três meses após o
decurso do prazo referido no número anterior.»
CONTINUA
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