segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Património Predial da Assembleia Distrital de Lisboa. Capítulo III: E, afinal, tudo fica na mesma!


AS CONSEQUÊNCIAS: 2012 e 2013

«Preparado o esquema (1985 a 1991) e consumado o confisco (1991), seguiram-se duas décadas de uma gestão desastrosa (1991-2011), podendo mesmo classificar-se como danosa pelos muitos prejuízos causados, período durante o qual o Governo Civil de Lisboa (independentemente do partido a que pertenciam os responsáveis políticos) apenas se preocupou em olhar o património predial da Assembleia Distrital de Lisboa como uma excelente fonte de rendimento.
E se no início foi, também, a possibilidade de “gestão imobiliária” que despertou a cobiça do então Vice-governador Civil de Lisboa, António do Nascimento Machado Lourenço (e que o levou a efetuar loteamentos sem licenciamento camarário e a delinear projetos de urbanização em desrespeito das mais elementares regras de ordenamento do território), a partir das eleições legislativas de 1995 as atenções parecem ter-se centrado, em exclusivo, nas elevadas receitas extraordinárias conseguidas através da expropriação dos terrenos necessários à construção de infra-estruturas públicas.
Contabilizando os recebimentos e os juros dos correspondentes depósitos bancários, segundo conseguimos apurar (e provar), no curto espaço de quatro anos (de 1995 a 1999) o património predial da Assembleia Distrital rendeu à Comissão de Assistência e Habitação Social do Governo Civil de Lisboa quase cinco milhões de euros só em indemnizações compensatórias. Mas não se terá ficado por aqui.
Quantia bastante superior àquela que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, as dezasseis autarquias do distrito de Lisboa contribuíram para a Assembleia Distrital durante vinte e três anos (de 09-03-1991 a 31-12-2013): 4.021.242€ (quatro milhões vinte e um mil duzentos e quarenta e dois euros).
Verbas que, contudo, se desconhece com exatidão onde o Governo Civil de Lisboa as terá aplicado (para lá do pagamento das avultadas dívidas que transitaram de 1994 para 1995 e de supressão pontual de deficits de gestão nos anos seguintes) já que a Comissão de Assistência e Habitação Social nunca conseguiu realizar os projetos de construção de habitação social a que se propunha e foram raríssimas as obras de manutenção no património edificado que conseguira por esbulho possessório à Assembleia Distrital de Lisboa em 1991, como fica demonstrado nos dois capítulos anteriores, antes deixando edifícios devolutos ao abandono e a degradar-se até à ruína completa (caso da Quinta dos Travassos, em Loures, ou a Quinta de Santo António, em Odivelas), apesar de algumas destas propriedades terem um elevado valor histórico e cultural, como a Quinta da Lage (do século XVII) e a Quinta de Santo Eloy (do século XIX), na Amadora, e cuja reabilitação é, agora (em 2014), quase impossível (sobretudo por ser demasiado onerosa).
Existem, ainda, muitos outros sintomas (como se pode deduzir através da leitura atenta dos documentos aqui apresentados) que nos permitem afirmar, com alguma segurança, que durante as duas últimas décadas (1991 a 2011) o Governo Civil de Lisboa fez uma administração interesseira e negligente do património que confiscou à Assembleia Distrital de Lisboa, agindo em função da gestão corrente das receitas provenientes da alienação dos bens prediais em causa sem se preocupar em investir na recuperação do edifício sede, dos bairros sociais ou das quintas atrás identificadas.
Apesar dos meios que sempre tiveram à sua disposição (recursos humanos, logísticos e, sobretudo, financeiros), no Governo Civil de Lisboa nem sequer foram capazes de, em duas décadas, fazer a inventariação adequada dos bens prediais da Assembleia Distrital de Lisboa, como aqui fica devidamente demonstrado, dando primazia à existência de chorudos saldos de gerência, que iam transitando ano após ano, até que a partir de 1998 lhes perdemos o rasto pois a documentação que nos fizeram chegar termina nessa data.
Em termos de gestão patrimonial, a Comissão de Assistência e Habitação Social pouco mais fez além de ser a (má) administradora do “condomínio da Rua José Estêvão, em Lisboa” (edifícios n.ºs 135, 135A e 137) e de receber as rendas das quase 500 frações habitacionais sitas nos bairros sociais (Dr. Mário Madeira e de Santa Maria, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas)que não haviam sido vendidas até 1991 aos seus utentes legais, conforme fora deliberado em 1987. Esclarece-se, porém, que não está aqui em causa o papel assistencial que terá sido efetivamente realizado pela CAHS (nem sequer pretendemos emitir quaisquer juízos de valor sobre a qualidade dos serviços prestados a esse nível) e que se encontra resumido nos respetivos relatórios de atividades cujas transcrições também aqui apresentamos.
É certo que a Assembleia Distrital de Lisboa não conseguiu suspender a eficácia do Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991 e que o Supremo Tribunal Administrativo acabou dando razão ao Governo em 29-04-1998.
Contudo, com a apresentação deste extenso relatório, fica provado que isso só foi possível porque se esconderam informações vitais e se faltou à verdade em muitas situações (mesmo perante as entidades judiciais), o que acabou por levar à parcialidade na apreciação dos factos. Isso mesmo fica evidenciado no Parecer n.º 22/92, de 17 de setembro, subscrito pelos onze juízes do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República eque consideraram aquele despacho ilegal. Estranhamente, ou talvez não, as conclusões deste parecer nunca foram tidas em consideração.
Sem esquecer um elemento fundamental à consecução do objetivo principal (a transferência do património da Assembleia Distrital para o Governo Civil de Lisboa): o apoio incondicional de Nunes Liberato e de Dias Loureiro (então Secretário de Estado da Administração Local e Ministro da Administração Interna, respetivamente) ao Vice-governador Civil, António do Nascimento Machado Lourenço, independentemente da falta de correção (ética, política e até legal) dos procedimentos por ele adotados.
Em 1991 a transferência de propriedade do património das Assembleias Distritais para os Governos Civis ou para outras entidades da Administração Central que vinham prosseguindo atividades ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de julho (na redação da Lei n.º 14/86, de 30 de maio), aconteceu unicamente em Lisboa. Assim como apenas neste distrito foi criada a Comissão referida no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Ou seja, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, nenhuma outra Assembleia Distrital deixou de ser a titular dos bens prediais de que era proprietária à data de entrada em vigor do novo regime jurídico, independentemente de nas suas instalações haver Serviços a funcionar sob responsabilidade de outros organismos.
Trouxemos aqui o exemplo da Assembleia Distrital do Porto (com transcrições das atas do órgão deliberativo), também ela dona de um património predial bastante significativo, e que entre 1985 e 1986 deliberara não continuar a assegurar quaisquer Serviços, nunca tendo deixado de ser, contudo, até ao presente, a proprietária dos imóveis. Mas poderíamos ter apresentado muitos outros casos, como o de Beja, Castelo Branco, Faro, Santarém, Viseu ou Vila Real, por exemplo.
Apesar do então 1.º Ministro, Aníbal Cavaco Silva (como chefe máximo do Governo à época), não se poder dirimir de responsabilidades políticas neste ato de confisco dos bens móveis e imóveis da Assembleia Distrital pelo Governo Civil de Lisboa, ó óbvio que não existia uma estratégia nacional nesse sentido (interpretação retroativa do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro) e a Comissão de Assistência e Habitação Social foi engendrada para dar satisfação a interesses pessoais do então Vice-governador Civil, António do Nascimento Machado Lourenço.»


Fonte:
Relatório e Contas de 2013, páginas 389-428, aprovado pela Assembleia Distrital de Lisboa realizada no dia 04-06-2014.

# # # # # # # # #

Entretanto, a publicação da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e a interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul fez quanto à entrada em vigor do novo regime jurídico das Assembleias Distritais mas, sobretudo, o comportamento da Câmara Municipal de Lisboa no que se refere à rejeição da Universalidade da Universalidade da ADL determinou a sua passagem para o Estado Português em 9 de julho de 2015 terminado de vez com a polémica sobre a titularidade do seu vasto património predial.

Sobre esta matéria, é importante consultar as páginas deste blogue:

Sem comentários:

Enviar um comentário