«O Distrito
aparece pela primeira vez na Constituição de 1822, mas é com a Lei de 25 de Abril de
1835
que nasce efectivamente, em substituição da Comarca. Contudo, só em 1872, com o
Código Administrativo de Rodrigues de Sampaio, foi classificado na categoria de
autarquia local, mantendo-se assim até 1892.
Durante duas
décadas o Distrito perde a personalidade jurídica e volta a ser uma simples
circunscrição administrativa. A partir de 1913 readquire o estatuto de
autarquia local, o qual irá vigorar por pouco tempo, porque a Constituição de
1933, ao admitir a divisão administrativa em Províncias, abriu caminho para que
o Código de 1936-40 as considerasse autarquias e os Distritos foram remetidos à
condição anterior de simples perímetro geográfico.
O geógrafo
Amorim Girão escrevia, em 1930, que os Distritos “longe de assentarem em qualquer critério geográfico ou económico,
agrupam com intuitos centralizadores e com a mesma preocupação geométrica (...)
concelhos das mais variadas condições retalhando por vezes regiões mais vastas,
cuja unidade importa conservar...” (1).
Entretanto, o
Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.095, de 3 de Dezembro de
1940, estabelece que os concelhos se agrupam em distritos e estes em
províncias, embora não haja correspondência directa entre a divisão provincial
e os agrupamentos distritais, excepto no que se refere ao Minho e ao Algarve.
O mesmo código
classificava os distritos em três ordens: 1.ª ordem – Lisboa e Porto; 2.ª ordem
– Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Santarém, Vila Real e
Viseu (cuja sede é, também, capital de província) e 3.ª ordem: os restantes
sete, categoria esta que viria a ser anulada com o Decreto-Lei n.º 30/70, de
16 de Janeiro, passando a integrar a segunda.
Em 1959, após a
revisão do artigo 125.º da Constituição, procede-se à abolição das províncias,
cuja vigência enquanto órgãos autónomos fora um fracasso, e transfere-se os
seus reduzidos poderes para os Distritos.
“No
decurso dos anos 60, o próprio desenvolvimento e o crescimento do país,
particularmente a necessidade de captar (...) investimentos estrangeiros foram,
pouco a pouco, impondo a necessidade de rever na óptica regional não a
organização administrativa autárquica mas o próprio contexto onde se realizava
o planeamento económico e social...” (2) pelo que, em 1969,
através do Decreto-Lei n.º 48.905, de 11 de Março, são criadas as “regiões
plano” (meros serviços periféricos do Estado), agrupando os distritos do
continente da seguinte forma:
Norte: Viana do
Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança (com a sede na cidade do Porto);
Centro: Aveiro,
Coimbra, Leiria, Viseu, Guarda e Castelo Branco (com a sede na cidade de
Coimbra);
Lisboa: Lisboa,
Setúbal e Santarém (com a sede em Lisboa);
Sul: Portalegre,
Évora, Beja e Faro (com a sede em Évora).
Em 1979 dá-se a
autonomização do Algarve e são criadas as Comissões de Coordenação Regional, aproveitando
os limites anteriormente fixados, embora estas novas entidades continuem a ser
meros serviços desconcentrados do Estado: CCR do Norte, CCR do Centro, CCR de
Lisboa e Vale do Tejo, CCR do Alentejo e CCR do Algarve.
Voltando um
pouco atrás... com o 25 de Abril de 1974 e a Constituição de 1976, o distrito
deixa de ser autarquia local e passa a ter um carácter provisório até à instauração,
em concreto, das Regiões Administrativas que, a par dos Municípios e das
Freguesias, passam a ser as únicas autarquias locais reconhecidas. Ou seja, o
distrito volta, mais uma vez, a desempenhar o papel de simples perímetro
geográfico.
Com a entrada em
vigor da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que veio revogar o artigo 285.º e
seguintes do Código Administrativo, passou a haver em cada distrito uma
Assembleia Distrital (com funções deliberativas) e um Conselho Distrital (com
funções consultivas), cabendo ao Governador Civil desempenhar as funções
executivas. Ou seja, o distrito perde o estatuto de autarquia local, embora se
mantenha como “pessoa moral de direito
público” (3) com atribuições e competências próprias.
Durante a sua
centenária vida, que apesar de controversa já vai longa, o distrito passou por
várias etapas, oscilando entre mera circunscrição administrativa e autarquia
local:
1.ª fase – de 1835 a
1878 (o Governador Civil presidia ao Conselho do Distrito e era quem
executava as deliberações da Junta Geral, o órgão administrativo);
2.ª fase – de 1878 a
1892 (o órgão deliberativo elege uma Comissão Executiva Permanente e
deixa de estar na dependência do Governador Civil. As Juntas Gerais ganham
importantes atribuições de fomento e assistência e recebem autonomia
administrativa e financeira);
3.ª fase – de 1892 a
1913 (as Juntas Gerais são extintas e aparecem as Comissões Distritais,
passando o Governador Civil a ser a única autoridade na circunscrição);
4.ª fase – de 1913 a
1937 (idêntica à 2.ª fase);
5.ª fase – de 1937 a
1959 (repete-se a 3.ª fase, com carácter ainda mais acentuado, sendo o distrito
desprovido de qualquer vestígio autárquico);
6.ª fase – de 1959 a
1977 (o distrito passa a ter importantes atribuições nas áreas do fomento e da
cultura, cabendo-lhe apoiar e orientar os municípios. Aparece a Junta
Distrital, órgão administrativo eleito pelo Conselho Distrital);
7.ª fase – a partir de
1977 o distrito passa a ser, novamente, uma simples circunscrição administrativa.
Todavia, passa por duas situações muito diversas e que convém distinguir:
A) de 1977 a
1991 – a Assembleia Distrital é um órgão desconcentrado do Ministério da
Administração Interna, presidido pelo Governador Civil;
B)
de 1991 em diante – a Assembleia Distrital passa a ser composta exclusivamente
por autarcas, os quais elegem, entre si, um Presidente e dois Secretários (a
Mesa).
Apesar do
percurso atribulado, o Distrito teve sempre uma missão mais ou menos definida e
um estatuto que se identificava de modo claro (administração periférica do
Estado ou autarquia local), à excepção do que viria a acontecer com a alteração
da Constituição de 1989 e da revisão consequente, em 1991, do regime jurídico
que, além de provisório, ficou bastante confuso com um órgão desconcentrado da
Administração Central (o Governador Civil), assistido por um Conselho
Distrital, e um órgão deliberativo autónomo do ponto de vista administrativo,
financeiro e patrimonial (a Assembleia Distrital), sujeito à mesma tutela das
autarquias locais, mas não sujeito a eleições directas e sem quaisquer poderes
políticos.
(1)
GIRÃO, Amorim, Esboço de Uma Carta Regional de Portugal, Coimbra
Editora, 1930.
(2)
OLIVEIRA, César (dir.), História dos Municípios e do Poder Local, ed.
Círculo de Leitores, 1996.
(3)
Artigo 284.º do Código Administrativo, ainda hoje em vigor.
(4)
Nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro.»
Fonte: Descentralização
Administrativa. O Paradigma da Divisão do Território – O Que Fazer Com O
Distrito?, de Ermelinda Toscano, (Lisboa, 2004)
A esta descrição temos de acrescentar a Lei n.º 36/2014, de 26
de junho, que transformou as Assembleias Distritais em entidades desprovidas
de personalidade judiciária e transferiu as respetivas Universalidades
Jurídicas (Serviços, Património e Pessoal) para novas entidades recetoras no
âmbito das autarquias, à exceção da Guarda e de Lisboa que ficaram sobre a tutela
do Estado.
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